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Novo decreto da Prefeitura permite a reabertura de restaurantes, bares e lanchonetes

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Em decreto publicado no Diário Oficial na tarde desta segunda-feira, dia 31, a Prefeitura decidiu retomar as atividades de restaurantes, bares e lanchonetes mesmo o município estando na fase laranja do Plano São Paulo.

Pelo nova decreto os estabelecimentos poderão abrir por seis horas diárias (corridas ou alternadas) e 40% da capacidade de atendimento, devendo fechar obrigatoriamente até 22h00.

Após esse horário somente na forma de Delivery e Drive thru. Ainda, segundo o Decreto, está proibido música ao vivo, bem como utilização de espaços públicos como calçadas e praças.

Para funcionar os estabelecimentos deverão preencher termo de responsabilidade disponível no site da Prefeitura.

Confira, abaixo, o decreto na íntegra.

DECRETO Nº 6.324, DE 31 DE AGOSTO DE 2020.

Dispõe sobre novas diretrizes sobre as medidas de isolamento em atividades consideradas não essenciais, em observância ao disposto no Plano São Paulo e mediante a estrita observância de obrigações e diretrizes sanitárias ligadas ao combate e prevenção a

COVID-19, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de São José do Rio Pardo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no Plano São Paulo de retomada consciente das atividades econômicas e os protocolos emitidos pelo Governo do Estado;

CONSIDERANDO que a região em que o Município de São José do Rio Pardo pertence encontra-se na fase laranja do Plano São Paulo, conforme 11ª atualização, de 21 de agosto de 2020, a qual corresponde a uma fase de atenção, com eventuais liberações.

D E C R E T A:

Art. 1º. Ficam autorizados a retornar suas atividades de forma gradual e parcial as seguintes atividades:

I – Restaurantes, bares, lanchonetes e congêneres alimentícios poderão funcionar diariamente, por 6 (seis) horas corridas ou alternadas, com no máximo 40% da capacidade, uso obrigatório de máscaras e álcool em gel e adoção dos demais protocolos do Plano São Paulo do Governo do Estado para este segmento, serviço prato feito, sendo vedado o serviço de self-service. Os estabelecimentos deverão fechar obrigatoriamente às 22h00 e, após esse horário, poderão funcionar somente com os serviços de entrega (delivery) e drive thru. Fica proibida a utilização de música ao vivo bem como a utilização de espaços públicos como calçadas e praças;

II – Clubes esportivos poderão abrir exclusivamente para atividades individuais ao ar livre, sem aglomeração, vedada a prática de esportes coletivos de qualquer gênero ou em ambientes fechados. É obrigatório o uso máscaras para caminhadas;

III – Academias de esportes de todas as modalidades e centros de ginástica poderão funcionar diariamente, por 6 (seis) horas, corridas ou alternadas, com no máximo 20% da capacidade, mediante agendamento prévio, apenas para aulas e práticas individuais. É obrigatório o uso de máscara e álcool em gel e adoção dos demais protocolos do Plano São Paulo do Governo do Estado para este segmento;

IV – Salões de beleza, barbearias e centros de tratamento estéticos poderão funcionar diariamente, por 6 (seis) horas corridas, com no máximo 40% da capacidade, uso obrigatório de máscaras e álcool em gel e adoção dos demais protocolos do Plano São Paulo do Governo do Estado para este segmento;

V – Missas, cultos e rituais de qualquer natureza religiosa deverão manter o protocolo já estabelecido junto à Vigilância Sanitária municipal.

Art. 2º Fica proibida a utilização das extensões temporárias de passeio público, denominadas “parklets”, regulamentadas pelo Decreto n° 4.925 de 14 de agosto de 2015.

Parágrafo único. Caberá ao Setor de Fiscalização promover a lacração dos denominados “parklets” no Município, em cumprimento ao disposto no caput.

Art. 3º Fica proibida a visitação da área de entorno do Cristo Redentor, nos feriados e finais de semana, no horário compreendido entre 18h e 6h.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito promover os atos necessários para o cumprimento do disposto no caput.

Art. 4º Antes de retomarem o funcionamento, os estabelecimentos tratados no art. 1º deverão obter sua permissão de funcionamento precedido do preenchimento do Termo de Responsabilidade disponibilizado pela Prefeitura Municipal de São José do Rio Pardo no endereço eletrônico http://saojosedoriopardo.sp.gov.br/coronavirusriopardo/#1590763352550-a62405bf-4594, ou http://saojosedoriopardo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/05/TERMO_RESPONSABILIDADE_COMERCIAL_COVID.pdf por meio do qual o responsável declarará estar ciente das obrigações e diretrizes previstas neste Decreto, responsabilizando-se pessoalmente pelo cumprimento das normas ora estabelecidas, sob pena de fechamento imediato do estabelecimento e aplicação de multa nos ermos da lei.

Parágrafo único. O Termo de Responsabilidade a que se refere o caput deverá ser preenchido e protocolado no Setor de Fiscalização, na sede da Prefeitura Municipal.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº , de 24 de agosto de 2020.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

São José do Rio Pardo, 31 de agosto de 2020.

Ernani Christovam Vasconcellos

Prefeito

Publicado por afixação no quadro próprio de editais na sede da Prefeitura Municipal, na mesma data.

Fernando Pinheiro Passos

Secretário Municipal de Gestão Pública

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